DIREITO DO IDOSO SOB INTERNAÇÃO HOSPITALAR
| De acordo como Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico." Nestas "condições adequadas" estão incluídos: o pernoite e as três refeições, Independentemente do plano de saúde contratado, pois está na Lei. Se não conseguir o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde confirme com um advogado que entenda do assunto. Eles - hospital e plano de saúde - cederão logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam ...temos que correr atrás! Anotem esta lei e a tenham escrita dentro da carteira!!! Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação! DIVULGUEM! |
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