quinta-feira, 22 de maio de 2014

INTERNAÇÃO DE IDOSO

DIREITO DO IDOSO SOB INTERNAÇÃO HOSPITALAR

De acordo como Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Nestas "condições adequadas" estão incluídos: o pernoite e as três refeições, Independentemente do plano de saúde contratado, pois está na Lei.
Se não conseguir o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde c
onfirme com um advogado que entenda do assunto.
Eles 
- hospital e plano de saúde - cederão logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam ...temos que correr atrás!
Anotem esta lei e a tenham escrita dentro da carteira!!!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação!
DIVULGUEM!

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