quarta-feira, 25 de março de 2015

O LOCAL DE COBRANÇA DE UMA FALTA

Pessoal,

Durante a partida (do dia 14/03) tivemos uma situação em que uma das faltas ocorreu em um lugar que estava encharcado.

O time favorecido pretendeu cobrar o tiro livre direto em lugar diverso do local da infração, alegando que estava deixando a bola mais distante da meta adversária e que isso era um direito que lhe cabia.

Alguns amigos concordaram com a argumentação.

Gostaria de registrar que esse entendimento está equivocado.

O texto da regra 12 dispõe que:

"O tiro livre será executado do local onde ocorrer a infração".

A regra 13 detalha uma série de procedimentos quanto a execução dos tiros livres e é enfatizado que a cobrança deverá ocorrer no "local da infração".

Talvez o entendimento se funde no fato de que muitos árbitros não são tão rigorosos quanto ao local da cobrança, principalmente quando as infrações ocorrem no campo de defesa da equipe beneficiada. 

Porém, essa flexibilidade que vemos na prática está em desacordo com a regra.

Como coloquei lá no campo, talvez no campo de defesa, o local da cobrança de faltas não tenha relevância, porém, no campo de ataque, essa "vista grossa" pode configurar um benefício indevido, mesmo quando a bola é colocada mais para trás. Afinal, trazer a bola para um ponto mais distante do gol muitas vezes permite um ângulo de chute mais favorável.

Portanto, se houver poça, buraco ou morro no local da infração, pouco importa. É nesse lugar que a cobrança deve ocorrer.

Se o local foi "danificado" propositalmente pela equipe adversária, cabe ao árbitro punir o infrator com cartão amarelo por conduta antidesportiva e, dentro do que for possível, determinar que as condições do local sejam restabelecidas, ainda que suspenda a partida para isso.

Caso alguém ainda discorde desse entendimento, por favor peço que exponha os fundamentos para enriquecer o debate.

Atenciosamente,

Rafael

Nenhum comentário:

Postar um comentário